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Os seguros e as boleias: o que devem saber condutores e passageiros

Temos recebido várias vezes perguntas de membros do portal que nos pediram informações em relação a protecção de condutores e (sobretudo) passageiros quando partilham carro para efectuar a mesma deslocação. Para termos a certeza de poder informar correctamente, entrámos em contato com o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e o senhor Rui Fidalgo (Secretário Geral) teve a gentileza de responder as dúvidas apresentadas.

De maneira resumida, e fora em algumas exceções abaixo indicadas, o passageiro é protegido em caso de acidente pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel do condutor.

 

Seguros e boleias: como funciona para condutores e passageiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em caso de acidente, será que qualquer passageiro é protegido por qualquer seguro do condutor por lei ou que a lei obriga qualquer condutor a ter um seguro que também protege quem vai com ele no carro?

"No seguimento do vosso pedido cumpre-nos informar que é obrigatória a celebração de um seguro que garanta a responsabilidade civil dos veículos terrestres a motor e seus reboques. Tendo sido cumprida aquela obrigação legal, os passageiros estarão abrangidos pelo âmbito de cobertura do mesmo, salvo nos casos previstos na lei.

Efetivamente existem exclusões à garantia obrigatória, importando a este título transcrever o conteúdo do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que refere o seguinte:

  • “1 — Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.

 

  • 2 — Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
    • a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
    • b) Tomador do seguro;
    • c) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
    • d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
    • e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
    • f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
    • g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.

 

  • 3 — No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente. 

 

  • 4 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro: a) Os danos causados no próprio veículo seguro; b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga; c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga; d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade; e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrados ao abrigo do artigo 8.º” "

 

Qual tipo de seguro irá proteger o passageiro em caso de acidente: o seguro do carro ou o seguro da responsabilidade civil do condutor?

"É o veículo que deve estar seguro. Efetivamente, o que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pretende garantir é o ressarcimento dos danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal e para cuja condução seja necessário um título específico." 

 

Existem "parâmetros" (tipos de acidentes, tipo de seguro, perfil de condutor,...) que possam impedir um passageiro de ser coberto pelo seguro do condutor?

"Não podemos falar da existência de parâmetros. O que é relevante é a existência de seguro válido para o veículo, devendo ter-se em atenção o que se disse acima relativamente às exceções aplicáveis à garantia obrigatória."

 

Existem diferenças de seguros / protecção de passageiros em relação ao tipo de carro usado (comercial / carro de empresa / carro privado) ou tipo de trajeto (deslocação pontual / deslocações "casa <-> trabalho") ?

"O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel terá sempre o mesmo âmbito de proteção, o qual se encontra estabelecido legalmente, sendo indiferente a tipologia de veículo ou se estão em causa viagens pontuais."

 

No caso de viagens de longa distância (por exemplo), se o condutor do carro aceitar deixar o passageiro conduzir também (por razões de conforto / cansaço), é o seguro do condutor que protege ambos em caso de acidente no momento em que o passageiro encontra-se a conduzir ?

"Quanto às situações em que o passageiro possa conduzir o veículo seguro, afigura-se que tal situação é perfeitamente possível, desde que não o faça de modo habitual, circunstância que teria de ser comunicada à respetiva seguradora.

A este propósito importa frisar que a declaração incorreta ou incompleta do risco pode ter consequências ao nível da validade do contrato de seguro.

Na hipótese que nos colocam tem de atender-se, ainda, às exclusões aplicáveis à garantia obrigatória (remetemos V. Exas., uma vez mais, para o texto do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que acima transcrevemos). Isto porque o passageiro, que se encontra pontualmente a conduzir o veículo, deixa de ser terceiro caso seja interveniente em acidente da sua responsabilidade. Nesta situação, apenas terá direito a indemnização se a responsabilidade coubesse ao outro veículo interveniente no sinistro."

 

Por último, informamos que os diplomas indicados encontram-se disponíveis para consulta no site do Instituto em www.isp.pt, nomeadamente através das opções “Portal do Consumidor”, “Seguro automóvel” e “Legislação relevante”.

 

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